Regras de Interpretação de Contrato
Sendo o contrato uma manifestação de vontade através da linguagem, sua manifestação necessita de uma interpretação, sendo as partes as principais interessadas em sua interpretação e consequentemente em seu cumprimento, pois nem sempre o contrato traduz a real vontade das partes. Porém, quando essa interpretação não puder se feita pelas partes, o será feita pelo Juiz.
A interpretação contratual terá duas funções, uma interpretação contratual de natureza declaratória e uma constitutiva ou integrativa. A primeira é quando o objetivo é a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato; a segunda será quando desejar o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas, ambiguidades, pontos omissos deixados pelas partes.
Da interpretação contratual observamos dois princípios, um de cunho subjetivo e outro objetivo. Pelo principio subjetivo denominado pelo princípio da investigação da vontade real, deduz que primeiramente o intérprete indagar antes de qualquer coisa, qual foi à intenção comum das partes, e não a vontade singular de cada declarante. Já a interpretação objetiva, caracteriza pelos princípios da Boa Fé e da Conservação contratual, presentes nos artigos 113 e 422 do CC/2002. No tocante a esse principio, deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoavelmente, segundo a regra da boa-fé (CC art.422). Ou seja, o interprete presumir que os contratantes procederam com lealdade na formação do contrato. O princípio da Conservação ou aproveitamento do contrato traz a idéia de que deve prevalecer à interpretação que permitira o contrato produzir efeitos e assim atingir sua finalidade.
Algumas regras básicas referentes à interpretação contratual devem ser obedecidas, como a seguir: a) nos contratos de execução deve verificar o modo pelo qual as partes