Contrato Interpreta o
Humberto Theodoro Júnior
Professor Titular da Faculdade de Direito da UFMG;
Desembargador Aposentado do TJMG; Membro da
Academia de Direito de Minas Gerais, do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, do Instituto de Direito
Comparado Luso-Brasileiro, do Instituto Brasileiro de
Direito Processual, do Instituto Ibero-Americano de
Direito Processual e da International Association of
Procedural Law.
Juliana Cordeiro de Faria
Professora Adjunta da Faculdade de Direito da UFMG;
Mestre e Doutora em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG.
Artigo publicado na Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor nº 22 - Ago/Set de 2008
SUMÁRIO: 1 O Contrato como Fonte de Direito e Obrigações; 2 A Interpretação do
Contrato; 3 Método de Interpretação; 4 A Boa-Fé como Regra Máxima da Iterpretação
Contratual; 5 A Proibição do Comportamento Contraditório: Ainda a Boa-Fé; 5.1
Origem Histórica; 5.2 Conteúdo Atual; 5.3 O Conteúdo da Teoria no Direito Brasileiro;
5.4 A Influência da Teoria na Jurisprudência Pátria; 6 Síntese do Processo
Interpretativo do Contrato; 7 Conclusões.
1 O Contrato como Fonte de Direito e Obrigações
A lei e os costumes são as fontes genuínas do direito, se se tem como "fontes do direito" os preceitos do direito objetivo vigentes para todos, dentro do âmbito de domínio do ordenamento jurídico estatal 1.
Assim, o contrato, por não gerar direitos e obrigações em caráter geral, mas apenas entre as partes que o pactuaram, não é considerado como "fonte do direito". É que, em face da regulamentação negocial, os terceiros não podem restar obrigados. "La reglamentación contratual es válida para las partes, mas no - a diferencia de una norma de derecho objetivo (estatal) - para una pluralidad indeterminada de 'destinatarios de la norma', que están sometidos a la misma independientemente de si han emitido su consentimiento"