Hermenêutica e interpretação
O trabalho de pesquisa concentra-se nas questões que envolvem a tarefa do intérprete contratual, sempre voltado para o esclarecimento das declarações emitidas num negócio jurídico.
Todavia, este propósito reclama um saber mais amplo, que passa, necessariamente, pelas linhas mestras da hermenêutica jurídica e da interpretação em geral. Nestas condições, mister se faz refletir sobre os critérios básicos que norteiam estes enunciados; sem os quais torna-se inócuo qualquer anseio de demonstrar como funciona a arte de interpretar um contrato.
De início, é preciso destacar que, no campo da melhor terminologia jurídica, não se confundem as palavras: hermenêutica e interpretação.
Enquanto a hermenêutica é o processo do qual se utiliza o intérprete para elaborar seu convencimento, sendo, portanto, a teoria científica dos princípios reguladores da interpretação; a atividade interpretativa, por sua vez, é a fórmula encontrada para capturar o significado de uma norma através da utilização de métodos hermenêuticos.
Destarte, pode-se dizer que a hermenêutica é totalmente abstrata, não tendo em mira qualquer situação a resolver; enquanto que a concretude é marca fundamental da interpretação que, somente, desponta na evidência de um caso concreto a ser analisado e esclarecido.
Noutro aspecto, pode-se dizer que a hermenêutica é uma ciência universal e objetiva, o que permite a sua transmissão através de uma linguagem própria, bem estruturada. O objeto deste pensamento científico é “o estudo e a sistematização dos processos aplicados para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito".[1]
Diferentemente da hermenêutica que é científica, o professor CÉSAR FIÚZA lembra que:
Há de ser esclarecido, contudo, que a interpretação será, como regra, fenômeno empírico. (...) Pela interpretação, o hermeneuta deverá subsumir a norma ao caso concreto,