Hermeneutica e interpretaçao
Hermenêutica Jurídica: É a parte da ciência jurídica que tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira.
É a ciência que criou as regras métodos para interpretação das normas jurídicas , fazendo com que elas sejam conhecidas com seu sentido exato e esperado pelos orgãos que a criaram.
Interpretação: É a busca da extração do sentido da norma jurídica. É onde se busca entender o conteúdo da norma jurídica, não só no aspecto gramatical, mas todos os outros possíveis.
A interpretação tem ainda a função de “temperar” o alcance do preceito normativo de forma que ele venha a corresponder as necessidades reais ou atuais de caráter social. Hemenêutica | Introdução | * É o estudo científico da interpretação com método e um objetivo previamente definidos. | * É de alcance mais prático, pois, pode-se dizer que se presta exclusivamente a entender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da lei, e, para que isso seja possível, é necessária a utilização dos preceitos da hermenêutica. | * É de grande importância para o Direito, pois esse necessita de ser interpretado a todo o momento. | É a busca pelo verdadeiro alcance da lei, almejando os meios que concretizam o objetivo traçado na norma. | * Estamos lidando com uma ciência auxiliar do Direito que busca nos dizer QUAIS SÃO as formas de se buscar o entendimento das normas jurídicas. | |
Método Tradicional da Escola da Exegese * Surge na França no início do século XIX (Período Napoleônico). * A França vivia um estado de “Caos Social”. * Código devia ser rígido – Não poderia existir brechas para várias interpretações. * Supervalorização do Código. * Submissão do jurista a vontade do legislador. * O Estado é o único autor do Direito.
Importância: O direito corria o risco de desaparecer em