A hermenêutica e a interpretação do direito
A hermenêutica é teórica e visa a estabelecer, princípios, critérios, métodos, orientação geral. Estuda e sistematiza os critérios aplicáveis na interpretação das regras jurídicas.
A interpretação é de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica e aproveita os subsídios da hermenêutica.
Interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto.
A interpretação consiste na busca do verdadeiro sentido das coisas e para isto o espírito humano lança mão de diversos recursos, analisa os elementos, utiliza-se de conhecimentos da lógica, psicologia e muitas vezes, de conceitos técnicos a fim de penetrar no âmago das coisas e identificar a mensagem contida. Interpretar o direito significar revelar o seu sentido e alcance de suas expressões.
A Vontade do legislador e a “Mens Legis”
1. O sentido da lei
2. A Teoria subjetiva – origem na Escola da Exegese. Subordinava o intérprete ao pensamento do legislador.
3. A Teoria objetiva – leva o intérprete a pesquisar a vontade da lei. Despreza a mens legislatoris em favor do sentido objetivo dos textos jurídicos, que têm significado próprio, implícito em suas expressões.
Elementos da Interpretação do Direito
Elemento Gramatical: Compõe-se da análise do valor semântico das palavras empregadas no texto, da sintaxe, da pontuação, etc.
Elemento Lógico: Lógica interna – explora os elementos fornecidos pela lógica formal e se limita ao estudo do texto. A lei é estudada dentro de sua unidade de pensamento, através dos métodos dedutivo, indutivo e dos raciocínios silogísticos. Lógica externa – que investiga as razões sociais que ditaram a formação dos comandos jurídicos. Orienta-se pela observação dos acontecimentos que provocaram a formação do fenômeno jurídico, indagando, ainda, os fins que ditaram as regras jurídicas.
Elemento Sistemático: A norma jurídica