Hermenêutica interpretação do direito (miguel reale)
Quanto à hermenêutica jurídica, o termo é usado com diferente extensão pelos autores. Com frequência, é usado como sinônimo de interpretação da norma jurídica. MIGUEL REALE, por exemplo, fala em “hermenêutica ou interpretação do Direito” nas suas Lições Preliminares de Direito. CARLOS MAXIMILIANO, por sua vez, distingue hermenêutica e interpretação. Aquela seria a teoria científica da arte de interpretar e esta seria a aplicação da hermenêutica. Em suma, a hermenêutica seria teórica e a interpretação seria de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica.
Outros, a quem seguimos, dão ao vocábulo um sentido mais amplo, que abrange a interpretação, a aplicação e a integração do Direito. Destarte, a Hermenêutica jurídica vem a ser a teoria científica da arte de interpretar, aplicar e integrar o Direito.
De fato, há uma íntima correlação entre essas três operações, embora sejam três conceitos distintos. É assim que, se o Direito existe, existe para ser aplicado. Antes, porém, é preciso interpretálo. Só aplica bem o Direito quem o interpreta bem. Por outro lado, como a lei pode apresentar lacunas, é necessário preencher tais vazios, a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou contrária, a quem se encontra em desamparo de lei expressa. Esse processo de preenchimento das lacunas legais chamase integração do Direito.
No momento, nossa atenção se volta para a interpretação da norma jurídica.
CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO
Interpretar é fixar o verdadeiro sentido e o alcance de uma norma jurídica.
Ou “é apreender ou compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas” (LUIS EDUARDO NIETO ARTETA); “é indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência” (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF); “interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras” (CLÓVIS BEVILÁQUA).
Como todo objeto cultural, o direito encerra significados. Interpretálo representa