PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE CÁCERES “JANE VANINI”
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURIDICAS
Princípios gerais do Direito e Tridimensionalismo de Miguel Reale
Nathália Beltrão de Araujo
Trabalho apresentado como pré-requisito parcial à disciplina de Introdução ao Estudo do Direito I, do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso, ministrada pela Professora Cintía Leocádio Cunha.
Cáceres, 27 de novembro de 2013
1. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
1.1 Introdução
Existe uma grande polemica em relação ao tema “princípios gerais de direito”, quer quanto a sua inclusão no rol de fontes do direito, como o seu próprio reconhecimento como espécie de norma e tanto quanto a sua equivalência ou diferença em relação aos princípios jurídicos e constitucionais. O vocábulo “principio” tem diversas acepções, de acordo com Antônio Houaiss. Dentre elas, destacam-se: “o primeiro momento da existência (de algo), ou de uma ação ou processo; começo, inicio; proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos.”
A respeito da noção de princípios, diz Ruy Samuel Espindola que estes designam : “a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas por uma ideia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais ideias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam”. Como regra fundamental e também fonte do direito, os Princípios Gerais do Direito são a espinha dorsal de todos os ramos do Direito no ordenamento jurídico, ou seja, são normas elementares que dão base estrutural ao Direito, definindo a conduta a ser tida em qualquer relação jurídica.
Sendo considerados a origem de tudo, não são limitados apenas a institutos jurídicos, mas sim, a todo a essência do Direito, num âmbito universal, não