A Hermenêutica como elemento de Adequação da Norma Jurídica a realidade fática na ótica de Miguel Reale.
A hermenêutica jurídica se refere à interpretação do "espírito da lei", ou seja, de suas finalidades quando foi criada. É entendida no âmbito do Direito como um conjunto de métodos de interpretação consagrados. O objeto de interpretação privilegiado do Direito é a norma, mas não se limita a ela (pode -se interpretar o ordenamento jurídico, a lei positiva, princípios). A demanda por compreensão do conteúdo de uma norma gerou muitas discussões sobre como interpretar.
Essa forma de interpretação explora as equivocidades da lei, no entanto, há uma limitação para essa concepção: ela não discute o objetivo de uma norma (outra forma de interpretar). Portanto, e ainda para o autor, a interpretação pela letra da norma pode ser um ponto de partida, mas não esgota a hermenêutica.
À pressuposição lógica de unidade do sistema jurídico, fundamentada principalmente pela Escola Positivista do Direito, deriva uma outra forma de interpretação: a interpretação sistemática. A doutrina jurídica compartilha que qualquer preceito normativo deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais de um ordenamento jurídico.
Por fim, uma outra forma de interpretação consagrada é a interpretação histórica, que busca o sentido inicial do conceito jurídico ou da norma. Ela o faz através de precedentes normativos, justificativas de elaboração de leis, jurisprudência. Cabe enfatizar, concluindo, que uma tendência atual do direito é distanciar-se do entendimento da letra da lei e aproximar-se do propósito da norma. Por isso a proliferação de interpretações principiológicas que apareceram no contexto normativo pós Constituição de 88.
Nessa linha de entendimento, sustenta Miguel Reale que, à luz de um normativismo concreto, ato normativo e ato interpretativo são elementos que se co-implicam e se integram, não se podendo, senão como abstração e linha de orientação da pesquisa, separar a