O JUSNATURALISMO E O DIREITO NATURAL
A Escola do Jusnaturalismo sempre causou discussões acerca de sua origem no mundo do Direito, desde sua concepção até os dias atuais, entretanto não podemos deixar de considerar o seu objetivo de proteção da raça humana, que sempre esteve em foco, seja pelos que admitiam um sentido sobrenatural, religioso e até os mais racionalistas que defendiam a razão como sentido natural de preservação. Devemos considerar que a ideia de direito não pode estar dissociada de um dever, com todo respeito ao entendimento do mestre ORLANDO GOMES, que diz: “A todo direito corresponde, em tese, uma obrigação”. Há direitos nos quais, entretanto, a faculdade de agir do titular não se correlaciona a uma prestação de outrem. São denominados direitos potestativo... Continuando nos afirma: "O direito potestativo não é, propriamente falando, direito subjetivo, por lhe não ser uma obrigação.” Com relação ao aspecto teológico defendido por Thomas Aquino (1225-1274, teólogo e filósofo da Igreja Católica Romana), “a lei natural é promulgada pelo próprio Deus que a instilou na mente do homem, de modo a ser conhecida naturalmente por ele...” “Pelo contrário, Davi rezou a Deus para que pudesse Sua lei diante dele, dizendo (Sl 119:33) ‘Ponde diante de mim como lei o caminho de Vossas justificações, senhor’.” “Réplica Obj. 1. Pela lei natural, participa-se da lei eterna proporcionalmente à capacidade da natureza humana. Porém, para seu fim sobrenatural, o homem necessita ser dirigido de uma maneira mais elevada. Daí a lei adicional dada por Deus, pela qual o homem compartilha de maneira mais perfeita da lei eterna.”
Como podemos observar, Thomás de Aquino defendia a existência de uma lei divina para sustentar sua posição religiosa da existência do jusnaturalismo, o que sem a menor sombra de dúvida tinha razão em sua tese, pois para melhor compreendê-lo, devemos nos socorrer da lógica jurídica, no que diz respeito à Semiótica Jurídica. Apenas, a título de