3 conceitos de Jusnaturalismo/Direito Natural
Jusnaturalismo é uma corrente, ou seja, uma doutrina que defende e preza o direito natural, defendendo pelo menos três versões. Na primeira,a de uma lei estabelecida por vontade da divindade e por esta revelada aos homens. Em segundo, a de uma lei "natural" em sentido estrito, fisicamente co-natural a todos os seres animados a modo de instinto. Por ultimo, a de uma lei ditada pela razão, especifica, portanto do homem que a encontra autonomamente dentro de si.
O Jusnaturalismo distingue-se da teoria tradicional do direito natural por não considerar que o direito natural represente a participação humana numa ordem universal perfeita, que seria Deus (como os estóicos julgavam) ou surgiria de Deus (como julgaram os escritores medievais), mas que ele é a regulamentação necessária das relações humanas, a que se chega através da razão, sendo, pois, independente da vontade de Deus.
Para Rousseau, o homem é bom por natureza, a sociedade que o corrompe com a ideia de propriedade. Ele parte do principio que o direito natural possui duas normas; a) nunca se deve fazer a mal a outrem; b) auto-conservação abrange além do ser e bem-estar biológicos, a manutenção da quantidade especifica do homem, consistindo no dom moral e natural da liberdade e igualdade entre os homens. Logo, podemos concluir que se nenhum homem tem autoridade sobre o outro, a sociedade e toda autoridade legítima repousam em pactos, para respeitar a liberdade e igualdade dos contratantes. (http://ideiadeacademico.blogspot.com.br/2011/04/conceito-basico-sobre-o-jusnaturalismo.html)
Para Locke a lei natural é uma regra eterna para todos, sendo evidente e inteligível para todas as criaturas racionais. A lei natural, portanto, é igual à lei da razão. Para ele o homem deveria ser capaz de elaborar a partir dos princípios da razão um corpo de doutrina moral que seria seguramente a lei natural e ensinaria todos os deveres da vida, ou ainda formular o enunciado integral da lei da