Correntes doutrinárias do direito. jusnaturalismo (direito natural) e positivismo (direito positivo)
INTRODUÇÃO AO DIREITO – 1º e 2º PERÍODO
PROF. EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
TEMA: CORRENTES DOUTRINÁRIAS DO DIREITO. JUSNATURALISMO (DIREITO NATURAL) E POSITIVISMO (DIREITO POSITIVO)
Responda as questões abaixo. Há dois textos sugeridos.
Para responder às questões veja:
SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2002, 21-36, 41-48;
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 21. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001, 359-372.
Trabalho em grupo de até 5 pessoas. Pode ser digitado ou manuscrito. Prazo para entrega: dia 11/09/2012.
1) O que é escola jurídica? Quais são os dois grandes grupos em que as escolas jurídicas são classificadas?
Por “escola jurídica” entende-se um grupo de autores que compartem determinada visão sobre a função do direito, sobre os critérios de validade e as regras de interpretação das normas jurídicas e, finalmente, sobre os conteúdos que o direito deveria ter. Em outras palavras, cada escola jurídica oferece uma resposta diferente a três questões: “o que é”, “como funciona” e “como deveria ser configurado” o direito.No decorrer da história do direito surgiram várias escolas jurídicas. Estas devem ser consideradas como produto de determinadas épocas e culturas jurídicas. Isto nãosignifica, porém, que cada época tenha uma única escola jurídica. Ao analisar um determinado período histórico podemos nos defrontar com a existência de várias tendências, não sendo incomum detectar uma forte rivalidade entre elas (concorrência entre teorias).Mas além de diferenças, podem também ser identificados pontos de continuidade: as ideias de uma escola são frequentemente retomadas por outros autores, que posteriormente as desenvolvem sob outro prisma, dando surgimento a uma nova escola.É justamente a existência de características em comum que nos permite classificar as escolas jurídicas em dois grandes grupos: