jusnaturalismo x juspositivismo
Em linhas gerais a divergência entre o jusnaturalismo e o juspositivismo parte da compreensão de que para aqueles o direito possui duas fontes básicas, o direito natural e o direito positivo. No entanto, para os defensores do positivismo o direito emana apenas do Estado, no qual o direito unicamente o positivado. Então, a seguir têm-se estes conceitos e argumentos mais detalhados.
Ao iniciarmos falando sobre o Direito Natural apresentamos a definição de Roberto Lyra Filho, autor do livro “o que é direito”, na qual ele faz uma divisão histórica desse direito divido em três momentos, assim: em seu desenvolvimento histórico, o Direito Natural se apresentou fundamentalmente sob três formas, destinadas a estabelecer o padrão jurídico em um determinado período ou a justificar as razões que tornavam esse padrão jurídico legitimo. Num primeiro momento, assim, o chamado Direito Natural cosmológico fundamentava sua visão do Direito na “natureza das coisas”, na natureza dos cosmos. Num segundo momento, o Direito Natural teológico tinha em Deus e no divino o fundamento, por excelência, do Direito. Num terceiro momento, o Jusnaturalismo passou a buscar na razão humana (Direito Natural antropológico) o suposto parâmetro por excelência do direito posto. (LYRA FILHO, 1981, p. 21-22)
Assim, o Direito Natural decorre do surgimento do homem, segundo Sérgio Pinto Martins, nasce naturalmente com o propósito de regular a vida do homem em sociedade, a partir de normas criadas pela natureza das coisas, não pelos homens, “são princípios gerais e universais para