Direito natural direito positivo
Curso: Direito
Disciplina: introdução ao curso de direito
Direito Natural x Direito Positivo
Introdução
A polêmica que opõe jusnaturalismo e juspositivismo vem desde o início da formulação do pensamento jurídico ocidental. Até o século XIX, o Ocidente foi dominado por uma concepção dualista do Direito: o direito natural e o direito positivo.
Direito Natural (Jusnaturalism)
Conforme elaborou Bobbio, há três categorias de direito natural, conforme do período de seu desenvolvimento: o direito natural fundado sobre a distinção entre a natureza e o mundo da praxis humana, formulado na Antiguidade Clássica; o direito natural identificado com o direito divino, oriundo das Sagradas Escrituras, que prevaleceu na Idade Média; e o direito natural identificado com a natureza racional do homem, formulado na Idade Moderna.
Segundo Bobbio a noção de que o direito natural é superior ao direito positivo constitui uma herança da formulação medieval de tal modo que “desta concepção do direito natural como inspiração cristã derivou a tendência permanente no pensamento jusnaturalista de considerar tal direito como superior ao positivo”.
A partir do renascimento, a concepção do jusnaturalismo teológico foi gradativamente substituída por uma doutrina jusnaturalista subjetiva e racional, fundamentada na razão humana universal. Na qual a razão humana pretende fundar um código de ética universal. A razão passa a ser a ordenadora da natureza e da vida social, resultando numa doutrina jusnaturalista que pregava direitos naturais e inatos.
O conceito de direito natural traduz-se na existência de um direito fundado na natureza das coisas e, em último tempo, na vontade divina, no direito justo, denominando-se por conceção jusnaturalista (do jusnaturalismo). O direito natural radica no pensamento grego, entendido como um direito ideal, suprapositivo, integrado por princípios ou regras que curam essencialmente do justo, permitindo aferir da legitimidade do