Direito positivo e direito natural
TRABALHO DE INTRODUÇÃO AO DIREITO
ANA CRISTINA SANTOS
ANA PAULA MARTINS
DAYSE ANSELMA
DANIEL DE SOUZA
JAIRO DINIZ
MÔNICA GONÇALVES
WARLEYSSON FLÁVIO
Uma das coisas que sempre permeiam a sociedade, ou melhor, desde quando o homem situou a sua morada, é a criação de leis. Talvez, pode-se considerar que desde quando houve um vínculo social, houve a criação do direito. Por toda a história, leis são criadas com o principal objetivo: ordenar as relações humanas. Este trabalho tem como intuito fazer uma análise da diferença entre direito natural e direito positivo, analisando o desenvolvimento de cada um e a sua relação social.
Se formos analisar a história podemos considerar que o durante o final do período Absolutista, mais precisamente durante os séculos XVIII e XIX, os adeptos da tese do direito natural, chamados de jusnaturalistas, ganharam força politicamente e socialmente. Esses juristas tinham como objetivo primordial reivindicar as reformas no direito positivo, ou seja, aquele direito criado por decisões do Estado. A dicotomia chegou a um ponto de discussões dos mais elevados temas, inspirando revoltas sociais e questionamentos filosóficos. Os jusnaturalistas tinham como pretensões a causa de que todos os seres humanos possuem alguns poderes, aos quais podemos chamar de direitos (subjetivos), simplesmente porque são seres naturais ou fazem parte de alguma comunidade. Entre esses poderes estaria o direito à vida, à propriedade privada, à liberdade e à igualdade perante o Estado. Argumentos estes que ganharam força com a eclosão da Revolução Francesa e as teses do Liberalismo.
Assim, o Direito natural, cujas raízes encontram-se na peça Antígona do dramaturgo grego Sófocles é aquele que se compõe de princípios inerentes à própria essência humana constituído de expressões, como o “bem deve ser feito", "não lesar a outrem", "dar a cada um o que é seu", "respeitar a personalidade do