direito natural e direito positivo
1.1-Aristóteles. A filosofia grega enfatizava a distinção entre "natureza" (φúσις physis), de um lado, e "direito", "costume" ou "convenção" (νóμος nomos), de outro. O comando da lei variava de acordo com o lugar, mas o que era "por natureza" deveria ser o mesmo em qualquer lugar. Um "direito da natureza", portanto, poderia parecer um paradoxo para os gregos. Contra o convencionalismo que a distinção entre natureza e costume pudesse gerar, Sócrates e seus herdeiros filosóficos, Platão e Aristóteles, postularam a existência de uma justiça natural ou um direito natural Destes, Aristóteles costuma ser apontado como o pai do direito natural.
A associação de Aristóteles com o direito natural é devida, em grande medida, à interpretação que foi dada à sua obra por Tomás de Aquino. A influência de Aquino foi tal que sugestionou algumas das primeiras traduções de trechos da Ética a Nicômaco, embora as versões mais recentes sejam mais literais. Aristóteles afirma que a justiça natural é uma espécie de justiça política, isto é, o esquema de justiça distributiva e corretiva que seria estabelecido pela melhor comunidade política; se isto viesse a tomar a forma de lei, poderia chamar-se direito natural, embora Aristóteles não discuta esse aspecto e sugira em A Política que o melhor regime talvez não governe com base na lei. A melhor indicação de que Aristóteles pensava existir um direito natural vem da Retórica, na qual ele afirma que, ademais das leis "particulares" que cada povo tem que estabelecer para si próprio, há uma lei "comum" conforme à natureza.