O direito natural e o direito positivo
O Direito em sua história teve sua natureza dividida em duas vertentes, o Direito Natural e o Direito Positivo. Essas correntes às quais foi divida o Direito não se diferenciam uma da outra no que concerne qualidade/qualificação.
O Direito Natural antecede e subordina o Direito Positivo, sendo este espontâneo e imutável ao longo da História, constituído por um conjunto de princípios de caráter universal, nascendo a partir do surgimento da natureza social do homem. O Filósofo T. Hobbes (1651) compreende o Direito Natural como: “a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim”, podendo ter como fonte a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos. Essa forma de liberdade, ou seja, esse estado natural o qual a sociedade estava inserida, onde não havia governo, polícia, cobrança de impostos, onde todos viviam de acordo com sua vontade própria, onde o homem era regido por suas emoções e paixões, essa aparente “tranquilidade” é quebrada por conflitos de diferentes áreas. Como forma de controlar os ânimos e de amenizar o estado de guerra que se instalava houve a necessidade de se criar leis, que tinham como propósito harmonizar o convívio entre os homens entre outros fins, nascendo assim o Direito Positivo.
Com a dificuldade que surgia em identificar o conjunto de direitos que compunham o Direito Natural o Direito Positivo surge com o intuito de ordenar juridicamente um Estado. Sendo então o Direito positivo um conjunto de leis, normas criadas para serem aplicadas perante os conflitos que emergem quando se há uma convivência social. Diferentes tipos de sociedade surgiram através dos tempos, apresentando características peculiares, evolução, desenvolvimento, crescimento e com isso os desentendimentos aumentavam na mesma proporção, visto que o