Direito natural e Positivo
1. Introdução
Este trabalho tem por objetivo entender sobre as duas correntes jusfilósoficas distintas do direito: o Direito Natural ou Jusnaturalismo e o Direito Positivo ou Juspositivismo.
Serão abordados o conceito e suas diferenças, características específicas, a fundamental importância de ambas teorias, os principais doutrinadores e correntes, além disso explanar sobre a Teoria Tridimensional do Direito criada pelo jurista Miguel Reale em 1968 e também a Teoria Normativista do Austríaco Hans Kelsen (1881-1973), onde mostra que a ordem jurídica forma uma pirâmide normativa hierarquizada.
Então, o estudo comparativo sobre o Jusnaturalismo e Juspositivismo contribui para uma compreensão do direito com valor de justiça no século XXI: Instrumento de justificação de ordem política e jurídica em vigor.
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2. Conceito
2.1 Direito Natural
Direito natural é a ideia abstrata do direito; pressuposto do que é certo e parte do principio que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal, ou seja, o direito natural existe independente do seu uso ou do seu esquecimento e são considerados bens humanos evidentes em si mesmo. Suas principais características além da universalidade são imutabilidade e o seu conhecimento atrás da própria razão do homem.
Anteriormente, o direito natural tinha o papel de regular o convívio social dos homens, que não necessitavam de leis escritas. Era uma visão objetiva. Com o surgimento do direito positivo, através do estado, sua função passa a ser uma espécie de contrapeso às atividades legitiferante do estado, fornecendo subsídios para a reivindicação de direitos pelos cidadãos, passando a ter um caráter subjetivo. Exemplos de direitos naturais: o direito a vida, o direito á liberdade. Numa evolução histórica do direito natural, temos: 1) No Idade Média, o direito natural vinha de Deus e era ditado pelos religiosos (representantes de Deus na terra); 2) No século XVII, Hugo Grócio