Direito positivo e natural

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4 DIREITO POSITIVO

O direito positivo é aquele posto por ato vontade e que no passado era o direito não natural e depois passou a ser o direito posto. O positivismo jurídico considera, em linhas gerais, como direito apenas o direito legislado, produzido por ato de vontade e institucionalizado.
O positivismo jurídico é uma projeção do positivismo filosófico de Augusto Comte no âmbito jurídico. Comte exclui toda a metafísica da apreciação científica e estabelece o padrão do método científico como partindo da observação, passando pela formulação da hipótese e sua verificação na experimentação. Dentro do positivismo jurídico só existe a ordem jurídica criada pelo Estado.
O pensamento exegético teve início na França do século XVIII encorajado especialmente com a edição do Código Civil Napoleônico em 1804, tendo entre seus principais defensores Aubry, Laurente, Bugnet e Thibault. Acreditava-se que era possível resolver toda e qualquer situação do mundo real a partir do que dispunha a lei e por isso havia um verdadeiro culto aos códigos.
A pandectista teve como principal diretriz a elaboração de uma teoria geral do direito positivo, em que o resgate do direito romano e sua adaptação aos costumes germânicos. Entre os pandectistas destacam-se Merkel, Bierling, Bergbohm além do grande Rudolf Von Ihering, cuja teoria sobre a posse ainda é adotada no sistema civil brasileiro.
A escola analítica de jurisprudência caracteriza-se pela formulação de conceitos fundamentais e pelo desprezo aos juízos de valor e teve seu principal nome na figura de John Austin.
No positivismo jurídico podem ser enquadradas todas as teorias que consideram ser o direito expressão da vontade do legislador, definindo-o como comando e reduzindo-o ao direito do Estado. No Brasil, refletiram essa tendência, sobretudo, Pedro Lessa e Francisco Campos.
No historicismo os direitos naturais são postos em dúvida, no positivismo são abnegados com todas as forças. Na refutação da cientificidade dos

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