Direito positivo e natural
Conforme o autor Paulo Dourado de Gusmão o Direito Positivo resulta de ato de vontade, sendo, por isso, heterônomo, por ser imposto pelo estado (lei) pela sociedade (costume) ou convencionado pela comunidade internacional (tratado, convenção), o Direito Positivo é o Direito que depende de manifestações de vontade, seja da comunidade internacional, na forma legislada (lei, estatuto, regulamento, tratado internacional etc.), na jurisprudência (precedente judicial, case law).
De acordo com o autor André Franco Montoro o Direito Positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma Sociedade Determinada, para reger sua vida interna, com a proteção da força social.
Segundo o autor Paulo Nader o Direito Positivo, visto como expressão da vontade do estado, é um instrumento que tanto pode servir á causado gênero humano, como pode consagrar os valores negativos que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa. Por inclinação, ao questionar o Direito Positivo vigente, o homem busca, em seu próprio sentimento de justiça e de acordo com a sua visão sobre a ordem natural das coisas, encontrar a legitimidade das normas que lhe são impostas.
- Direito Natural
Sobre o Direito Natural o autor Paulo Dourado de Gusmão o Direito Natural não depende de lei alguma, sendo evidente, espontâneo, por isso é autônomo. Geralmente esta em oposição ao Direito Positivo. O Direito Natural é o que independe de qualquer legislador, destinado a satisfazer exigências naturais do homem, como, por exemplo, a de igualdade e a de liberdade. Historicamente a primeira referencia a esse direito encontramos na literatura grega, em Antígona, de Sófocles desde então presente em todas as épocas da civilização Ocidental.
O autor André Franco Montoro cita em sua obra que o Direito Natural é constituído por aquelas normas que servem de fundamento a este, tais como: "deve se fazer o bem", "dar a cada um o que lhe é devido", "a vida social deve ser conservada", "os