Direito natural e positivo
Paulo Gusmão defende a noção de Direito Positivo como um direito real (fora de qualquer duvida), tornando-o garantido por sansões e aplicado coercitivamente pelas autoridades do estado. Segundo o autor, o direito positivo dá certeza ao direito, caracterizando-se, a certo modo, um autocontrole sobre a sociedade, estabelecendo a hierarquia de normas.
Direito Natural
Paulo Gusmão defende o Direito Natural como um instinto de sobrevivência, satisfazendo as exigências naturais do homem, tais como: igualdade e Liberdade. O Direito Natural não depende de leis, se tornando assim, autônomo. Devido este argumento, igualmente está em oposição com o Direito Positivo. Segundo autor, para ser funcional, o Direito Natural implica em um conjunto de direitos, onde servem de significativa importância para julgar um caso. Tais como
-Direito de não ser torturado
-Direito a integridade física
-Direito ao trabalho remunerado
-Direito de defesa e de recursos aos tribunais
-Direito a educação
-Direito de liberdade religiosa
-Direito a acesso a justiça
Autor Paulo Gusmão
Direito Natural (Orlando de Almeida Secco)
Segundo o respectivo autor desta edição, tomado como fonte de estudo obteve os seguintes esclarecimentos, do mesmo, sobre Direito Natural e Direito Positivo, respectivamente:
Servindo como base inicial, ele nos mostra que a expressão Direto Natural, teve sua origem na antiguidade, e aprimorada por filósofos gregos, e consagrada por romanos após a divisão tricotômica. Sendo usado como fator essencial ao progresso das instituições jurídicas da velha Roma.
Segundo o autor relata, inicialmente, esse dito direito natural, decorria e se fundamentava na inteligência e vontade divinas. Já nos tempos modernos sua concepção foi mudando, passando a ter como fonte a razão humana (teoria jus naturalista do racionalismo).
Este direito, que outrora, considerado como universal, eterno e imutável, começa a possuir conteúdo variável, passando a ser contestado e