direito natural e direito positivo
Uma das dicotomias abordada no livro de Sófocles, Antígona, é o do Direito Natural e o Direito Positivo. Essa é uma das dicotomias mais importantes que vem sendo debatida ao longo dos anos dentro do estudo do direito. Toda a tradição do pensamento jurídico ocidental é dominada pela distinção de direito positivo e direito natural. A ideia de Direito Natural distinto do Direito Positivo no direito contemporâneo provém do século XVIII1. Porém, essa distinção já pode ser encontrada no pensamento grego. Temos como exemplo de tal afirmação o livro de Sófocle abordado como tema principal desse trabalho.
A distinção conceitual entre direito natural e direito positivo já se encontra em Platão e Aristóteles, este último inicia seu capitulo VII do livro V de sua obra Ética Nicômaco:
“Da justiça civil uma parte é de origem natural, outra se forma em a lei. Natural é aquela justiça que mantém em toda parte o mesmo efeito e não depende do fato de que pareça boa a alguém ou não; fundada na lei é aquela, ao contrário, de que não importa são estas ou aquelas, mas sim como é, uma vez sancionada”
Nesse mesmo texto de Aristóteles, o direito positivo é chamado de “direito legal” (nomikón díkaion) e o direito natural “physikón”. Ele emprega dois critérios para distinguir o direito natural do direito positivo:
1. O direito natural se faz presente em toda a parte (pantachoú) - ele usa a metáfora do fogo que aquece em qualquer lugar -, enquanto o direito positivo só tem eficácia nas comunidades políticas singulares que é posto.
2. O direito natural prescreve obrigações que independem de juízos particulares, que advenham do fato de agradar a uns e desagradar a outro. Prescreve ações cuja bondade é objetiva. O direito positivo, ao contrário, prescreve ações cuja realização, antes de estar obrigada por lei, poderia ser realizada ou não. Uma vez prescritas pela lei devem ser realizadas de acordo como prescreve a lei. Aristóteles dá o exemplo em