Jus positivismo x jus naturalismo
Introdução
Há duas correntes em que o direito divide-se que são elas: a corrente do jusnaturalismo e a corrente do juspositivismo. A corrente do jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.
Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época.[1] Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.[1] Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o direito natural. Veja as principais diferenças entre o jusnaturalismo e o juspositivismo:
JUSNATURALISMO
• Leis superiores
• Direito como produto de ideias (Metafísico)
• Pressuposto: Valores
• Existência de leis naturais
JUSPOSITIVISMO
• Leis impostas
• Leis como produto da ação humana (empírico-cultural)
• Pressuposto: o próprio ordenamento positivo
• Existência de leis formais
Há duas grandes correntes de
Os juspositivistas entendem que o direito positivo, elaborado pelo Estado, na conformidade de seus procedimentos, é auto-suficiente no tocante a sua legitimidade, sendo, de fato, o único direito existente.
Não obstante a hodierna prevalência do juspositivismo, e da resistente oposição que insiste em lhe fazer o jusnaturalismo, outras vertentes há, surgidas elas justamente no encalço do embate deflagrado entre essas duas proposições elementares. Basicamente de duas formas elas se apresentam: aquelas correntes de pensamento que buscam uma tentativa de conciliação entre