Jusnaturalismo x juspositivismo
O jusnaturalismo era dominante em toda a Idade Média, onde Santo Tomás de Aquino deixou todos os indivíduos a mercê da interpretação dos teólogos acerca do direito da vida e de tudo mais. Foi assim perdendo suas influências. Mas durante os demais períodos, mesmo de maneira acessória , o argumento divino esteve sempre presente, embasando as mais diversas teorias jusnaturalistas. As críticas ao jusnaturalismo começam afirmando que Deus não é algo que se possa afigurar enquanto real fundamento do direito, porque sequer é certo a sua existência, sendo poucos pensadores que se colocam em sentido contrário a ela. Pressupondo que ele existe não se sabe o que ele pretenderia para a humanidade, isso porque cada um crê em um determindo Deus. São diversos os modos de crença e de religiões, cada um pregando suas próprias maneiras. E por último, mesmo que houvesse a sua existência, os seres humanos ficariam submetidos à interpretação dos disignos divinos feitos por seus representantes. O juspositivismo surgiu com a passagem da Idade Moderna para a Idade Contemporânea, daí então o direito natural foi sendo banida. O direito ganha com o justapositivismo sua plena autonomia, contudo o direito não deve mais atenção aos filósofos da moral e aos teólogos. A partir daí o direito deixou de ser questionado para ser somente aplicado. Se antes se podia dizer que as coisas eram de tal forma porque Deus quis, agora se passou a dizer porque a lei assim quis. E dessa forma o legislador ficou o trono vago pela ausência de Deus no âmbito do direito. É de se dizer que o legislador passou a ser Deus, a lei passou a ser a natureza das coisas e a razão natural passou a