Antropologia
Correntes Doutrinárias no Direito
“ Correntes Doutrinárias no Direito “
Jusnaturalismo
Parte de uma análise valorativa do Direito pois não se preocupa em dizer como o Direito é, mas sim diz como o Direito deve ser e prevê a existência de normas naturais, ou seja, que existem independentemente da vontade dos homens. (alguns dizem que são provenientes da razão humana, de Deus, etc), que são universais e imutáveis. Para o jusnaturalista, Direito é valor, normalmente correspondendo à ideia de justiça. Logo, um jusnaturalista questionará o seguinte: "Esse conjunto de normas é justo?" A perspectiva da análise jusnaturalista é a JUSTIÇA.
Positivismo Jurídico
O Positivismo Jurídico diz respeito ao Direito posto pelo Estado. A tese é de que o Direito constitui produto da ação e vontade humana (Direito posto pelo Estado = Direito positivo) e não da imposição Divina, da natureza ou da razão como afirma o Jusnaturalismo (teoria que reconhece a existência de um "direito natural").
Boa parte do autores, partidários do Positivismo Jurídico defende também que não existe necessariamente uma relação necessária entre o Direito, a Moral e a Justiça, visto que as noções de justiça e moral são relativas, mutáveis no tempo, no espaço e sem força política para se impor contra a vontade de quem cria as novas jurídicas.
Historicismo Jurídico
Essa corrente do pensamento jurídico surge nos primórdios do século XIX, na esteira previsível da reação política aos ideais burgueses e revolucionários do Iluminismo, e contrapõe-se tanto ao Jusnaturalismo racionalista como ao Empirismo exegético, concebendo o Direito como um corpo vivo, produto da realidade histórica e social, que se fundamenta na tradição e nos costumes de cada povo em determinado momento histórico, e porque se origina no "Espírito do Povo", está o Direito em mudança constante, daí porque SAVIGNY ( 1179-1861) rechaça os postulados da exegese,"... rejeitando a codificação