Jusnaturalismo e positivismo jurídico
INTRODUÇÃO.................................................................................04
JUSNATURALISMO........................................................................05
POSITIVISMO JURÍDICO...............................................................08
CONCLUSÃO..................................................................................10
REFERÊNCIAS...............................................................................11
INTRODUÇÃO
Este trabalho foi desenvolvido por acadêmicas do curso de Direito do 1° período da Pontifícia Universidade Católica de Goiás para mostrar um breve conhecimento sobre os temas: Jusnaturalismo, que é uma teoria que postula que o direito é válido em qualquer lugar, da imposição de Deus, da razão ou da natureza, ou seja, direito natural; e Positivismo Jurídico, que considera que Direito é somente aquilo que é posto pelo Estado, sendo produto da ação e vontade humana, ou seja, direito posto, direito positivo. Os temas seguem respectivamente em dois capítulos.
JUSNATURALISMO
Chama-se Jusnaturalismo a corrente tradicional do pensamento jurídico, que sustenta a existência de um direito natural superior ao direito positivo. A corrente jusnaturalista não se tem apresentado, no curso da história, com uniformidade de pensamento. Há diversas matizes que implicam a existência de correntes distintas, mas que guardam entre si um denominador comum de pensamento: a convicção de que, além do direito escrito, há uma ordem superior àquela, e que é a expressão do direito justo. Traz a idéia do direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o legislador. É o direito ideal, mas ideal não no sentido utópico, mas um ideal alcançável. É importante lembrar que a maior divergência na conceituação do direito natural está centralizada na origem e fundamentação desse direito. Na antiguidade, defendia-se a existência de uma “lei verdadeira” (direito natural), conforme a razão, universal e