O pós-positivismo jurídico: terceira via ou continuidade das escolas jusnaturalista e juspositivista?
Priscilla Pintor Ribeiro Pinto Deziderio1
SUMÁRIO: Introdução. As Escolas Jusnaturalistas e Juspositivistas. Observações sobre as Escolas Jusnaturalistas e Juspositivistas. Pós-positivismo Jurídico: uma terceira via. Conclusão. Bibliografia. Notas.
INTRODUÇÃO
Surgindo após o jusnaturalismo e o positivismo jurídico, o pós-positivismo jurídico admite preceitos de ordem moral e a normatividade dos princípios na solução de conflitos concretos.
Propôs novos preceitos e negou outros característicos das escolas jusnaturalista e juspositivista, o pós-positivismo estabeleceu novas bases teóricas que o fizeram uma terceira via ao pensamento jurídico.
O presente trabalho aborda a corrente pós-positivista e suas diferenças das correntes clássicas.
1. AS ESCOLAS JUSNATURALISTAS E JUSPOSITIVISTAS
Na história do Direito consagram-se duas concepções: o jusnaturalismo; e o positivismo jurídico.
No jusnaturalismo, de cunho dualista, admite a existência do direito natural e do direito positivo, sendo que este deveria confirmar sendo o primeiro superior que o segundo
Para o jusnaturalismo moderno, o direito natural é a concepção de que cada indivíduo, em virtude de sua própria natureza, possui direitos subjetivos reconhecidos por meio do uso da razão, e confirmados pelo poder político ao positivá-los, tais como os direitos humanos e os direitos fundamentais.
Entretanto, o Direito Natural seria uma ordem não escrita e não promulgada pelos homens, porém, uma vez imutável, perfeito, abstrato e universal, estaria em pé de igualdade à ordem institucionalizada pelos Estados.
Para a corrente positivista há apenas o Direito que emana do Estado ou de fontes por ele legitimadas; logo, uma concepção monista de exclusividade do direito positivo.
Para os defensores dessa Doutrina, o positivismo gera segurança jurídica ao reduzir o grau de subjetividade na utilização e aplicação