a) Positivismo jurídico e o Jusnaturalismo
POSITIVISMO JURÍDICO O Positivismo Jurídico é uma doutrina do Direito, que só considera direito quando colocado pelo Estado, é o modo de enxergar o direito e tem como objetivo transformar o estudo do direito em ciência. O direito constitui produto da ação e vontade humana e não mais aquele direito de impor-se a divindade ou a razão, o positivismo, ao separar o direito natural, tenta reconhecer apenas o direito positivo, restringindo assim o conhecimento científico-jurídico ao estudo das legislações positivas. Adeptos do Positivismo Jurídico não crêem que há ligação necessária entre direito e moral, já que esta é variável e relativa no tempo e espaço, e não possui força política para se impor contra a vontade de quem cria as novas jurídicas. Segundo BOBBIO (1995) “O positivismo jurídico é considerado sobre três aspectos: um modo de abordar o estudo do direito; uma teoria do direito; uma ideologia do direito”. Conforme Noberto Bobbio sobre o Positivismo Jurídico:
- Uma concepção do direito que nasce quando ‘direito positivo’ e ‘direito natural’ não são mais considerados direito no mesmo sentido, mas o direito positivo passa a ser considerado em sentido próprio.
- O positivismo jurídico considera a norma como um comando, formulando a teoria imperativista do direito.
- Considera a estrutura não da norma isoladamente tomada, mas do conjunto de normas jurídicas vigentes na sociedade. O positivismo jurídico sustenta a teoria da coerência e da completitude do ordenamento jurídico.
A filosofia do direito positivo reduz-se aos conceitos do que pode ser direito pelo Estado, é exatamente aquele direito colocado pelo Estado. Podemos resumir seus fundamentos em sete pontos ou problemas: 1° diz respeito ao modo de abordar o direito, uma vez que o positivismo encara o direito como um fato e não um valor; 2° este problema refere-se à definição do direito, o positivismo jurídico define o direito a partir do elemento da coação. 3°