Jusnaturalismo
Uma breve aproximação Clodoveo Ghidolin1
Um tema de constante debate na história do direito é a caracterização e distinção entre jusnaturalismo e positivismo jurídico. Tradicionalmente essas doutrinas sempre foram concebidas como opostas, isto é, ou aceitamos os argumentos da escola positivista ou então somos partidários da concepção jusnaturalista. No entanto, veremos a seguir que essa compreensão, segundo Norberto Bobbio, parecer ser equivocada. Para demonstrar isso elaboramos o presente artigo com fins estritamente didático com o propósito de promover um maior entendimento e uma caracterização mais precisa acerca dessas concepções, permitindo identificar e/ou situar autores ou como jusnaturalistas ou positivistas2. Para isso utilizamos a obra “O Problema do Positivismo Jurídico3” de Norberto Bobbio, em especial o capítulo III (Jusnaturalismo y Positivismo), em que ele propõe além da caracterização usual, aproximar em pelo menos dois aspectos essas concepções pensadas pela maioria como antagônicas. Sendo assim, ao longo do texto faremos a apresentação dos argumentos contidos na terceira seção da obra e que permitem aproximar essas doutrinas, a fim de destacar a importância e relevância do propósito. A tradição do direito no ocidente realizava uma distinção entre dois tipos de direito, a saber, a existência de uma classe de princípios gerais (éticos, racionais) que não eram caracterizadas como normas, as chamadas, leis naturais (direito natural). Além disso, havia outra classe de direito denominada direito positivo que era considerada como conjunto das normas efetivamente de âmbito prático, ou seja, aquelas normas que eram diretamente aplicadas à conduta humana. Neste sentido,
Prof. FADISMA / UCS “Positivismo” ou “Positivismo jurídico” é a expressão que no século XIX admitia somente o direito positivo contrapondo-se a escola jusnaturalista que admitia a dualidade –direito natural/direito positivo. 3 BOBBIO, Norberto.