Jusnaturalismo
O jusnaturalismo adquiriu cunho teológico, com fundamentos na inteligência e na vontade divina. As normas eram emanadas e reveladas por Deus prevalecendo, assim, a concepção do direito natural.
O jusnaturalismo teológico se consolida enquanto doutrina jusfilosófica na Idade Média, sob a decisiva influência do cristianismo.
Na tradição cristã, essa relação tornou-se ainda mais forte a partir do século XI, quando a autoridade religiosa centralizou-se nas mãos do Papa e o poder político se consolidava nas mãos dos monarcas. Naquele momento, o equilíbrio de autoridades se estabeleceu pela valorização da teoria do direito divino dos reis, mediante a qual se reconhecia que o poder dos monarcas era fundado em uma delegação divina, consolidada por meio do reconhecimento pelo Papa. Podem ser identificados dois grandes movimentos partidários do jusnaturalismo teológico: a patrística e a escolástica.
A patrística; A patrística é o nome que se utiliza para designar o pensamento filosófico desenvolvido pelos Padres da Igreja Católica ou Santos Padres entre os séculos II e VI. Através de suas especulações filosóficas, procuraram explicar os dogmas da religião católica. Percebe-se, na patrística, que a filosofia apresenta-se como alicerce da teologia. Entre os Santos Padres, destacam-se Tertuliano, Latâncio, Santo Ambrósio, São João Crisóstomo e, principalmente, Santo Agostinho. Os escolásticos concebiam como um conjunto de normas ou princípios morais que são imutáveis, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resultam da natureza das coisas e do homem, sendo por isso apreendido imediatamente pela inteligência humana como verdadeiros.
E por fim, o jusnaturalismo religioso chegou um tempo em que a diversidade cultural e religiosa das sociedades europeias tornou impossível dizer simplesmente: obedeça a essas regras porque elas provém de uma autoridade conferida por Deus. Era preciso desenvolver novas