Jusnaturalismo
O Jusnaturalismo, também conhecido como Teoria do Direto Natural, é uma das correntes do pensamento jurídico que se iniciou com os filósofos gregos e existe até o período contemporâneo. O Jusnaturalismo preza por um Direito mais justo e natural.
O Jusnaturalismo é um Direito espontâneo, não é redigido pelo Estado e pode ser “enquadrado” às regras jurídicas de qualquer período histórico.
São suas características a universalidade, a perpetualidade, a imutabilidade, a indispensabilidade, a inolvidade, a unidade, a obrigatoriedade, a necessidade e a validez.
Segundo Maurício Souza Sampaio, referindo-se ao Jusnaturalismo, no livro Introdução ao Estudo do Direito: “Essa escola é fundada no pressuposto de que existe uma lei natural, eterna e imutável, sendo uma ordem preexistente, de origem divina ou que decorre da natureza, ou ainda, da natureza social do ser humano”.
1.1 Jusnaturalismo Cosmológico
O Jusnaturalismo Cosmológico faz parte de uma corrente de pensamento jurídico que desenvolve um papel fundamental na Teoria Naturalista do Direito, fortificada pelos argumentos firmes de um Direito pré-existente, devidamente formulado para alicerçar o comportamento humano diante do vínculo da sociedade e do próprio ser pessoal.
É trazido do argumento de que a Astronomia, ciência das mais antigas, fortificava o advento do conhecimento com fundamentos e posições bem abalizadas que quando conhecidas são aplicadas e perpetualizadas, trazendo condições de direcionar as muitas fases do Direito.
A aplicação das teorias do Jusnaturalismo Cosmológico pode ser entendida com a compreensão da própria história.
A palavra história é de origem grega. Vem de histor: Aquele que sabe, que é conhecedor da lei, juiz. Aprofundando-nos um pouco mais em sua etimologia, descobrimos que este vocábulo origina-se da raiz de um termo que significa conhecer: ‘id’. Certamente a história pode ser definida como a narração metodológica principal dos fatos,