Jusnaturalismo
Para os seguidores deste ramo do Jusnaturalismo, MOISÉS, HAMURABI, MANU, SOLON, etc. eram considerados semideuses. Para SÃO TOMÁS DE AQUINO, existiam três categorias de Direito: Direito Divino, que era baseado nas Escrituras e nas decisões dos Papas e de Concílios; Direito Natural proveniente dos gregos e dos romanos, existente entre os homens por intuição; Direito Humano, por cujo intermédio se aplicavam os princípios da lei natural, sendo um produto dos homens.
- Para o ramo Racionalista ou Contratual existiam duas categorias de DIREITO, ou órbitas jurídicas: Direito Natural e Direito Positivo. Direito Natural – conjunto de princípios permanentes, estáveis e imutáveis, não se distinguindo do Jusnaturalismo, entretanto, a origem não mais seria a divindade, mas sim a natureza racional do homem. O caráter permanente e imutável decorria do fato de ser a natureza racional do homem igual por toda parte, em todos os tempos. Direito Positivo – decorria do pacto social a que o homem fora levado a celebrar para viver em coletividade. Devia respeitar os princípios fundamentais do Direito Natural por lhe serem superiores, não podendo deles se afastar sem se tornar injusto e