Jusnaturalismo
O jusnaturalismo se configura como uma corrente jusfilosófica, que busca um Direito justo é acredita em uma lei imutável ou natural que possui uma origem divina.
O jusnaturalismo foi dividido em três momentos:
Cosmológico: Direito oriundo da natureza das coisas, da própria essência do universo.
Teológico: O Direito Divino como fonte do Direito Natural.
Antropológico: Os princípios do Direito Natural seriam frutos da razão do homem.
O homem sempre seguiu regras, seja social, moral ou jurídica, ele sempre se guiou através de regras de condutas, hoje vamos falar das duas correntes em que o direito divide-se que são elas: a corrente do jusnaturalismo e a corrente do juspositivismo. A corrente do jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça. O direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de natureza. Ao contrário do que defende a corrente jusnaturalista (jusnaturalismo), a corrente juspositivista (juspositivismo) acredita que só pode existir o direito e conseqüentemente a justiça através de normas positivadas, ou seja, normas emanadas pelo Estado com poder coercivo, podemos dizer que são todas as normas escritas, criadas pelos homens por intermédio do Estado. O direito positivo é aquele que o Estado impõe à coletividade, e que deve estar