ciencia do direito
A ideia de uma Ciência do direito em seu sentido estrito normalmente é associada ao positivismo jurídico, que, a partir de uma distinção entre fato e valor, teria buscado excluir ou pelo menos diminuir a influência da moral e dos valores no Direito.1 Nesse sentido, a Ciência do direito estaria fundada num fenômeno objetivo e observável e não em valores relativos e subjetivos.2
A Ciência do Direito é distinta da filosofia do direito, Teoria Geral do Direito e da doutrina jurídica, disciplinas que apesar de rigor metodológico, não dependem de observação, verificação e falseabilidade, com explanações fundamentadas em uma teoria científica como é caso da Ciência do Direito. Tanto os doutrinadores e jusfilósofos pertencem antes ao campo das humanidades que ao campo da Ciência.
Em um sentido amplo, o termo é costumeiramente refere-se ao estudo do direito.
Evolução Histórica[editar | editar código-fonte]
O conceito teria sido fundado por John Austin (jurista), um dos primeiros a estabelecer a distinção entre Direito e moral3 e adquiriu especial importância com o advento da Teoria Pura do Direito, obra do jurista austríaco Hans Kelsen, que buscava uma teoria do direito positivo, científica e alheia de todos os elementos que lhe são estranhos (como a política, a moral, etc.)
Todavia, não são todos os autores que aceitam o caráter científico do direito. Dentre os que negam, destaca-se Julius von Kirchmann.
Houve, dos séculos XVII e XVIII para o século XIX, uma mudança do paradigma da ciência que trouxe consequências para o pensamento jurídico. No primeiro período, em que a geometria e a física eram as ciências dominantes, os juristas nelas se inspiravam, buscando aplicar ao direito o modo