As vertentes do pensamento jurídico contemporâneo.
Direito Natural e Direito Positivo
O QUE É DIREITO – ROBERTO LYRA FILHO
Positivismo – Direito como ordem estabelecida.
Jusnaturalismo – Direito como ordem justa.
Para o Positivista, a ordem é a “justiça”; É na ordem que se encontra a raiz de toda elaboração jurídica.
O positivismo é uma redução do Direito à ordem estabelecida; o jusnaturalismo é um desdobramento em dois planos:
O que se apresenta nas normas e o que nelas deve apresentar-se para que sejam consideradas boas, válidas e legítimas.
O positivismo sempre capta o Direito quando já vertido em normas, seu limite é o da ordem estabelecida, que se garante diretamente com normas sociais não-legisladas ou se articula no Estado como órgão centralizador do poder.
As normas da classe dominante constituem, para o positivismo, o completo Direito.
Há várias espécies de positivismo, destacando três, temos:
O positivismo legalista: volta-se para a lei; dá a lei total superioridade, tudo fica subordinado ao que a lei determina.
O positivismo histórico ou sociologista: A modalidade histórica volta-se para as formações jurídicas pre-legislativas (anteriores à lei); mergulha nas normas jurídicas não-escritas, não organizadas em leis e códigos, admitidas no que se chama “Espírito do povo”, que são sempre os da classe dominante. Quando aparece a legislação estatal, aquelas formulações pré-legislativas tentem a ceder precedência às leis e só se aplicam supletivamente, isto é, nas áreas em que não há disciplina legislativa.
No positivismo Sociologista é a classe dominante que pretende exprimir a cultura, traçar a organização social e resguardar pelos mecanismos de controle a “segurança” desta ordem estabelecida.
O positivismo psicologista: desempenha o papel de inocente útil; nele, o “espírito do povo” baixa “na cabeça” de um ou mais sujeitos privilegiados.
Todas as formas de positivismo rodam num circulo, porque giram por diversos graus para chegarem ao mesmo