Apontamentos de Filosofia do Direito
Fac. de Direito da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias,
2010/2011. 71 p.
Uma característica do direito é que ele se expressa por palavras, assim como a filosofia e a literatura, e tem a linguagem como o elemento principal. Diferenciando entre si apenas de acordo com a função que a linguagem possui. Alguns tipos de função da linguagem são a descritiva (que vai proporcionar o conhecer da realidade), a expressiva (responsável pela comunicação de emoções) e a prescritiva que é característica do direito (a qual a partir das normas vai regular a ação dos homens). Pode-se dizer então que não existe direito dissociado da linguagem, em todos os âmbitos que ele precise ser aplicado.
A tópica jurídica de Vielweg, a nova retórica de Perelman e a lógica deôntica ou normativa de Kalinowski ou da hermenêutica de Betti forma movimentos de períodos muito próximos e de pensamentos convergentes. Todos nasceram da reflexão sobre o direito e contribuíram para um novo pensar sobre a realidade dele, da natureza da razão jurídica, da especificidade da lógica deôntica em relação a apofântica e das particularidades do raciocínio prático-argumentativo.
Esses movimentos que ocorreram foram necessários para dar atenção ao fato de o direito não existir meramente pelos processos e esquemas lógicos-dedutivo, ele vem das relações intersubjetivas dos homens, e visa ordenar a conduta humana e sua convivência, por critérios de justiça.
Desta forma, a razão do direito está dividida entre as categorias formais, as das estruturas lógico-formais, ou seja, a parte das normas e conceitos jurídicos, e entre a parte da sua aplicação efetiva em casos concretos e na resolução de conflitos. Assim, pode-se concluir que a razão do direito está dividida entre dois domínios distintos, sendo eles: a racionalidade lógica (que abrange a parte formal do direito, cuidando das categorias e