Resumo sobre hermenêutica e interpretação do direito, baseado em paulo nader
Hermenêutica se fundamenta na necessidade da prática jurídica. Um magistrado não pode julgar um processo sem antes interpretar as normas reguladoras, o conciliador não pode pratica a conciliação sem garantir que nenhum Direito das partes será ferido, entre outras situações.
A efetividade do direito depende, de um lado, do tecnicismo que formula as lei, decretos, códigos, e do outro, da qualidade da interpretação realizada pelo aplicador das normas. Para ser um bom intérprete deve-se possuir curiosidade científica, interesse sempre renovado em conhecer os problemas jurídicos e os fenômenos sociais. Não se pode deixar de conceituar o ato de interpretar de maneira geral. Interpretar revela o significado de uma expressão verbal, artística constituída por um objeto, atitude ou gesto, consistindo assim, na busca do verdadeiro sentido das coisas.
Entrando na área do Direito em si, para interpretá-lo de maneira mais próxima do correto, deve-se levar em consideração certos procedimentos. São eles: 1) Revelar o seu sentido: exemplificando, a lei que concede férias aos trabalhadores tem o sentido de proteger e beneficiar a integridade física e mental do mesmo. 2) O alcance das normas deve limitar o seu campo de incidência: exemplificando, apenas os trabalhadores assalariados, isto é, que participam da relação de emprego, faz jus as normas trabalhistas. Isso tem a finalidade de ter o conhecimento das expressões normatizadas a fim de aplicá-las nas relações sociais. Porém, deve haver uma certa cautela ao fixar o sentido do intérprete, pois o mesmo não atua como mero descobridor da vontade do legislador, fazendo constatações. O intérprete, devido ao moto-contínuo da vida, cria a necessidade de se adaptar as velhas fórmulas aos tempos modernos, até pelo fato da lei, em sua ampla interpretação, alcançar mais objetos do que o legislador previa.
Para se entrar no mérito da vontade do legislador e da