INTEGRAÇÃO DA NORMA JURIDICA
CURSO: DIREITO
ANA CAROLINE CONTI
LUCAS FERNANDO VALENTINI
LUIS FERNANDO AFENSOR
RICARDO DAMIAN
INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
Medianeira – PR
2014
ANA CAROLINE CONTI
LUCAS FERNANDO VALENTINI
LUIS FERNANDO AFENSOR
RICARDO DAMIAN
INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
Trabalho apresentado como requisito parcial para a avaliação da Disciplina de Introdução Estudo de Direito do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira.
Professor(a):Dr. Ricardo Ferreira Damião Junior.
Medianeira
Junho – 2014
1. CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO E HERMENÊUTICA Segundo Gény1 citado por Nader, o conhecimento humano se diferencia em duas perspectivas: os princípios e as aplicações. Os princípios descendem da ciência e as aplicações, da arte. Na dogmática jurídica, hermenêutica e interpretação caracterizam-se por ser um dos muitos exemplos de relacionamento entre princípios e aplicações. A definição da palavra interpretação é muito ampla, essa abrange e é de importante utilização inclusive na norma jurídica. Interpretar é obter entendimento sobre determinado assunto, ou idéia, é buscar o verdadeiro sentido das coisas e para auferir tais propósitos o indivíduo pode utilizar de variados métodos, como a percepção lógica ou conhecimento empírico, a utilização dos conhecimentos da psicologia, e muitas vezes, a compreensão a luz dos conceitos teóricos, ou seja, conhecimento científico. Para Nader2, “interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto”. Ou seja, compreender a acepção de determinado conteúdo, seja ele verbal ou não verbal. Maximiliano3 lecionava que:
Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão;