FICHA DESTAQUE - INTERPRETAÇÃO E HERMENÊUTICA DO DIREITO
Constantemente, vê-se que a doutrina alega que o texto de lei deve ser tomado em seu sentido mais habitual e natural possível, entretanto, ela também nos deixa claro que nenhuma norma, por si só, consegue determinar os limites de seu próprio texto; sendo assim, a atividade hermenêutica nos textos normativos fica a cargo do intérprete, em sua atuação.
A necessidade de haver uma correta noção do texto e do sentido das leis (elementos gramatical e lógico), faz que com a atividade interpretativa se torne necessária para que haja uma correta aplicação da norma ao caso concreto, assegurando, dessa forma, a realização da justiça.
É comum vermos resoluções de casos com as quais não concordamos pelo fato de que elas não asseguram o bem-social, não garantem o direito visado, ou não resolvem a situação tendo como parâmetro a justiça.
E isto, na maioria das vezes, ocorre pelo fato de o aplicador da lei não realizar uma atividade interpretativa satisfatória, que analise no texto legal seu elemento gramatical, lógico, histórico, sistemático, axiológico ou teleológico, de forma que, com a conjunção de todos estes fatores, possa-se chegar ao resultado visado.
Por mais clara que uma norma aparente ser, deve-se, mesmo assim, realizar a exegese, pois erros podem se suceder dessa posição, o que pode prejudicar toda uma situação concreta que surja para o aplicador normativo.
O próprio artigo 5ª da Lei de Introdução ao Código Civil, que tem cunho interpretativo, consagrou um dos métodos de interpretação: o teleológico; orientando o juiz na aplicação da lei a atender os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Dessa forma, vê-se a importância de se analisar cada aspecto da regra antes de aplicá-la a um caso concreto.
E é justamente por esta necessidade, vista tão frequentemente em nosso ordenamento, de se interpretar os aspectos normativos, tendo por base o contexto atual, que resolvi me dedicar a este trabalho, para que nossos manipuladores