Hermenêutica e a interpretação constitucional
HERMENÊUTICA E INTRERPRETAÇÃO
Luiz Fernando do Nascimento
RESUMO
Inicialmente, é importante dizer que hermenêutica e interpretação são palavras com significados distintos.
A hermenêutica é considerada a arte de interpretar as leis, estabelecendo princípios e conceitos, que buscam formar uma teoria adaptada ao ato de interpretar.
Já a interpretação é de alcance mais prático, e se presta exclusivamente a entender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da lei, utilizando os preceitos da hermenêutica.
A hermenêutica é indispensável para o Direito, que precisa ser interpretado a todo o momento. O Direito não se manteria sem um bom trabalho de interpretação, baseado numa teoria sólida, como a hermenêutica, haja vista que, as leis, nem sempre, são claras e precisas.
Ademais, o legislador, por mais perfeccionista que seja, não consegue traduzir em palavras, de forma tão fiel, o espírito de uma lei, seus objetivos e finalidades. Muitas vezes, escapa ao alcance do legislador o dinamismo e a complexidade das relações sociais, e isso é que faz com que a interpretação assuma esse papel de extrema importância.
PALAVRAS CHAVE: hermenêutica; interpretação; interpretar leis; teoria; ato de interpretar; textos da lei; preceitos da hermenêutica; teoria sólida; legislador; relações sociais.
1. CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO
A interpretação constitucional busca compreender, investigar e revelar o conteúdo, o significado e o alcance das normas que integram a Constituição. É uma atividade de mediação, que permite concretizar, realizar e aplicar as normas constitucionais.
J. J. Gomes Canotilho dizia: "Interpretar as normas constitucionais significa (como toda a interpretação de normas jurídicas) compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional. A interpretação jurídica constitucional reconduz-se, pois, à atribuição de um significado a um ou