Direito Civil
Período: 5º A
A Interpretação dos Contratos No sistema francês, historicamente justificado, o contrato é um mero instrumento para se chegar à propriedade. O indivíduo, ao contrário do antigo regime, podia então ter plena autonomia de contratar e plena possibilidade de ser proprietário ele é colocado como um meio de circulação de riqueza, antes à mão apenas de uma classe privilegiada. Para o código francês, a liberdade e a propriedade estão ligadas indissoluvelmente. Sem propriedade não pode haver liberdade e as regras que ligam as pessoas às coisas são justamente os contratos, este representa o acordo dos contraentes e configura a oportunidade da burguesia ascendente de adquirir os bens das classes antigas, detentoras de bens, mas de forma improdutiva. O acordo de vontades representava, na verdade uma garantia para os burgueses e para as classes proprietárias, que a nova classe dominante não pretendia destruir, mas promover, numa relação de aliança subalterna. Todas as codificações que se seguiram no século XIX navegavam em águas do modelo francês, estando nessa situação o revogado código italiano e a grande maioria dos códigos latino-americanos. As convenções feitas nos contratos formam para as partes uma regra à qual devem se submeter como a própria lei. No sistema francês, o contrato opera a transferência dos direitos reais, porque está ligado à propriedade. Trata-se do contratualismo levado ao extremo, baseando a própria estrutura do estado em um contrato, sob a influência de Rousseau.
Toda manifestação de vontade necessita de interpretação para que se saiba o seu real significado e alcance, porque nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes, pois muitas vezes a redação do contrato se mostra ambígua e obscura. A execução de um contrato exige a correta compreensão da intenção das partes. Interpretar o negócio jurídico é precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de