TRAB CIVIL
DIREITO
ANA LUÍZA LARES DO MONTE
IANNY NASCIMENTO LAMEIRAS
RAPHAEL ESTEVES BORGES
VITOR CAMARGO MARTINS
CONTRATOS: INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
TEÓFILO OTONI – MG
2015
ANA LUÍZA LARES DO MONTE
IANNY NASCIMENTO LAMEIRAS
RAPHAEL ESTEVES BORGES
VITOR CAMARGO MARTINS
CONTRATOS: INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
Trabalho apresentado à Fundação Educacional Nordeste Mineiro – FENORD/IESI, com o objetivo de aprimorar os conhecimentos obtidos sobre o tema relacionado, sob orientação da Professora Alda Barreto.
TEÓFILO OTONI – MG
2015
RESUMO
A relevância da interpretação dos contratos está justamente em sua em sua necessidade de estabelecer o significado e o alcance de uma regra positivada, assim como, constatar as situações previstas e os efeitos que pretende adquirir. A ideia de interpretação está totalmente ligado a aplicação do Direito pois, interpreta-se para poder aplicar e ao aplicar no direito, interpreta-se. Ambas ações são indissociáveis. O fato de interpretar contratos é uma ação extremamente árdua pois, requer prudência e saber, cabendo ao interprete guiar-se pelo sentimento jurídico, que o impedirá de cair em interpretações equivocadas, erronêas. As interpretações estão presentes em apenas cinco normas do Código Civil: art. 112 (referindo-se ao fato de não aplicar a interpretação somente ao teor linguistico), art. 113 (referindo-se a questão da boa-fé e os usos do lugar de sua celebração), art. 114 (referindo-se aos contratos gratuítos – interpretação restrita), art. 423 (referindo-se aos contratos de adesão e suas clausúlas ambiguas/contraditórias) e art. 819 (referindo-se a fiança – não admitindo interpretação extensiva). O Código Civil optou por não tratar com detalhes o instituto da interpretação, ou seja, cabe as doutrinas e jurisprudências.
Palavras-chave: interpretação, formas de interpretação, contratos
ABSTRACT
The importance of contract interpretation is exactly in its