trab de CIVIL III 2
FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
O presente trabalho diz respeito as formas especiais de pagamento , e como já estudamos sabemos que pagamento , é o cumprimento ou adimplemento da obrigação que pode ser direto ou indireto, e que o pagamento é a principal forma para a extinção da obrigação. Ao lado do pagamento direto há, porém, outras formas, que podem ser chamados de pagamentos especiais. Alguns deles são tachados de pagamento indireto, como, por exemplo, o pagamento em consignação, por ser efetuada mediante depósito judicial ou bancário, e não diretamente ao credor.
São formas de pagamento especiais:
Pagamento em consignação
Pagamento com sub-rogação
Imputação do pagamento
Dação em pagamento
Novação
Compensação
Confusão
Remissão
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO A consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento. Tem sua origem no Direito Romano, surgiu como forma anormal e forçada de cumprimento da prestação, caso houvesse recusa do credor em receber o pagamento ofertado na forma, no tempo e no modo devidos, um direito do devedor de honrar sua palavra e satisfazer a dívida. Consignar vem do latim consignare, que significa tornar conhecido, pôr em depósito, e é empregado no sentido de depositar quantia em dinheiro.
A Consignação em Pagamento é uma das possibilidades que tem o devedor para a extinção de uma obrigação. Tal instituto visa assegurar o direito do devedor ao adimplemento de uma obrigação, assim como também é direito do credor exigir o cumprimento desta. A consignação consiste também, no depósito efetuado pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. E os objetos da consignação são o dinheiro, os bens e os imóveis.
Quanto à sua natureza jurídica, a consignação é ao mesmo tempo um instituto de Direito Civil (CC arts. 334 a 345) e de Direito Processual Civil (CPC arts. 890 a 900 com redação da LEI nº 8.951/94). O elemento processual complementa o conteúdo