Trab Processo Civil
RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.897 - DF (2011/0267272-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF ADVOGADO : WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA CABRAL DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARA NEUBARTH TEIXEIRA E OUTROS ADVOGADO : ADILSON PAULA DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. RECUPERAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA. TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE SENTENÇA EMINENTEMENTE DESCONSTITUTIVA. ART. 475-N, I, DO CPC. 1. Os recorridos propuseram "ação constitutiva negativa de aplicação de penalidade de trânsito e arquivamento dos autos de infração". A sentença reconheceu o desrespeito ao devido processo legal e "desconstituiu" as penalidades. O acórdão manteve a decisão, e, em sequência, foi proposta a execução visando à recuperação dos valores das multas
2. A demanda ajuizada questiona a sanção como um todo e busca sua desconstituição . Sem adentrar vetustos debates sobre cargas de eficácia de decisões, a desconstituição da multa aplicada pressupõe a declaração de sua insubsistência por violação do devido processo legal. A alteração concreta produzida pela eficácia constitutiva negativa não esgota os efeitos do repúdio à sanção aplicada. O iter de rejeição à imposição estatal termina com a recuperação dos valores, corolário inquestionável da declaração de inexistência da multa, ainda que por motivos formais.
3. Decorrência disso é a alteração do CPC, que previu como título executivo não mais a sentença exclusivamente condenatória, e sim aquela que "reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia" (art. 475-N, I, do CPC), possibilitando a execução de sentenças formalmente declaratórias. Nessas situações, "não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob