Trab Civil
4.5.1 Generalidades
O princípio da Teoria Geral do Direito Civil, positivado no Art. 92, do Código Civil: (“Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.”), é incorporado pelo Direito Obrigacional. Existem obrigações que nascem por si mesmas, de maneira independente, ou seja, são obrigações principais. Entretanto, existem outras que surgem unicamente para se agregar a outras, isto é, são obrigações acessórias, cuja existência está na razão de ser da obrigação principal e em torno dela gravitam. A principal consequência da distinção é que a obrigação acessória segue a principal. Extinguindo a obrigação principal, transmite-se a obrigação acessória. Porém, o contrário não é verdadeiro. Em sendo nula a obrigação principal, nula será a obrigação acessória, mas, em sendo nula a obrigação acessória, não necessariamente será nula a obrigação principal. Assim também, se prescrita a obrigação principal, prescrita será a obrigação acessória.
A transferência da obrigação principal também implica na transferência da obrigação acessória, embora tal regra tenha que ser considerada com reservas no caso do instituto da fiança, pois esta só poderá ser transladada se obtiver a anuência do fiador, pois se trata de uma obrigação fundada na confiança.
4.5.2 Fontes
O caráter de acessório ou de principal pode emanar da vontade das partes ou da lei. Pode a obrigação acessória surgir concomitantemente com a principal ou posteriormente, Podem estar no mesmo instrumento ou em instrumento diverso. Quando determinada convencionalmente pelas partes, os sujeitos ajustam uma obrigação a par da obrigação principal. Neste âmbito, é comum a presença dos direitos reais de garantia, como a fiança, a garantia pessoal (aval), o penhor e a hipoteca, que se constituem como obrigações sempre vinculadas à uma obrigação principal, na medida em que se constituem como uma garantia para o