TRAB CIVIL NOTARIOS
PESQUISA SOBRE RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS.
Embora existam vozes em contrario, a responsabilidade dos notários insere-se na responsabilidade objetiva do Estado, com possibilidade de ação regressiva se houver culpa do servidor.
Como leciona Venosa a constituição no artigo 236, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. Essa delegação prende-se indelevelmente à responsabilidade objetiva do Estado, estampada no artigo 37, § 6º da Constituição.
Portanto para o citado autor, embora o notário exerça serviço de natureza especial e os serviços notariais apontados sejam desempenhados em caráter privado, cuida-se de serviços públicos delegados, como tantos outros existentes.
Nesse sentido, é ampla a responsabilidade do notário, cuja repercussão deve ser analisada no coso concreto, como podemos ver o que diz o nosso Supremo Tribunal Federal:
Tabelião. Titulares de Ofício de Justiça. Responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § 6º. Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa. (RE 209.354-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-3-1999, Segunda Turma,DJ de 16-4-1999.) No mesmo sentido: RE 518.894-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 23-9-2011.
Para melhor entendimento, trago jurisprudência do TJSP que confirma a responsabilidade objetiva dos notários:
Ação de indenização. Fraude em compra e venda de imóvel. Falsidade de instrumento de procuração outorgado ao suposto representante do proprietário da área. Escritura de venda e compra, lavrada em Tabelionato de Comarca diversa