Apelação - Trab. Responsabilidade Civil
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000372583
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 908160704.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é parte GIORGIO
CASALINO LISBOA DE ALMEIDA, Apelantes ADILSON DA SILVA
ANDRADE e ALBERIS ALVES DA SILVA, são apelados CARLOS EDUARDO
SALGADO, FABIANA RODRIGUES SALGADO, RODRIGO RODRIGUES
SALGADO, ANA CAROLINA RODRIGUES SALGADO e PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Deram provimento em parte aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MELLO PINTO
(Presidente) e CELSO PIMENTEL.
São Paulo, 5 de agosto de 2012.
Eduardo Sá Pinto Sandeville relator Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por EDUARDO SA PINTO SANDEVILLE.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9081607-04.2008.8.26.0000 e o código RI000000EOM5I.
ACÓRDÃO
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Acidente de trânsito
Vítima que ao desembarcar do ônibus, que parou distante do ponto de parada, foi atropelada por motociclista Culpa dos réus comprovada
Pensão mensal mantida Indenização por danos morais
Decisão ultra petita Redução da sentença aos limites do pedido Responsabilidade da seguradora não configurada
Recursos parcialmente providos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais julgada procedente, condenando os vencidos ao pagamento de R$ 400.000,00 a título de indenização por danos morais e materiais, com correção monetária a partir da data do evento e juros de mora a contar da citação, bem como a quantia de R$ 380,00 correspondente ao pagamento de uma empregada doméstica até os filhos completarem