Direito do trabalho
Relação de emprego:
Empregado: PF, pessoalidade, habitualidade, salário, subordinação.
Relação de trabalho # relação de emprego!
Empregador: PF ou PJ (direito público e privado), poder de direito (organizar, fiscalizar e punir).
Qualquer alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afetará os direitos adquiridos pelos empregados.
Os empregados são de responsabilidade da empresa e quem responde pelo passivo trabalhista todo o tempo é o atual dono da empresa, somente recaindo em bens do antigo sócio em alguns casos previstos em lei.
O risco da atividade econômica jamais poderá ser transferida ao empregado.
É permitida a revista. A revista íntima que é proibida, tanto para homens quanto para mulheres. A CLT fala apenas na proibição da revista intima para mulheres, porém, a CF, em seu art. 5 iguala homens e mulheres.
Fiscalização de e-mails corporativos e instalação de câmeras são permitidos.
Punições: advertência (verbal ou escrita), suspensão (ATÉ 30 dias) ou dispensa por justa causa.
Grupo empresarial: único empregador. Responsabilidade solidária. S. 129, TST.
Sucessão de empresas: o sucessor assume o passivo da empresa.
De 16 a 18 anos é proibido o trabalho noturno, perigoso (energia nuclear elétrica, explosivo e inflamável), insalubre e prejudiciais a formação moral.
14 anos: sempre trabalhará como aprendiz
Contrato ilícito: atividade contrária a lei PENAL.
Contrato proibido: visa proteger a sáude e a vida do trabalhador. Uma vez ocorrido, gera direitos trbalhistas.
Princípios:
Princípio da proteção: dá ao empregado superioridade jurídica frente a superioridade economica do empregador.
Princípio da irrenunciabilidade de direitos do empregado: na presença do juiz é possível a renúncia de direitos.
Princípio da continuidade da relação de emprego: Em regra os contratos tem prazo indeterminado. Não pode ocorrer a sucessão de contratos de prazo determinado na