trab proc civil
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
O dinheiro é o primeiro bem na ordem preferencial da execução por quantia e esta é a forma típica de se proceder a penhora de ativos financeiros do executado, já que a instituição financeira é o local onde se depositam os referidos valores. Conforme jurisprudência pátria:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO (PENHORA ON-LINE) AUTONOMIA DO ATO DE CONSTRIÇÃO DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE PENHORA DE OUTROS BENS JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I- Pretende o agravante desconstituir decisão que determinou o bloqueio de dinheiro por meio eletrônico (penhora on-line), ao argumento de violação ao art. 620 do CPC , que consagra o princípio