trab civil
Temos como principais defeitos de atos jurídicos:
Erro ou Ignorância
O erro ou a ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção, ou mesmo da falta da percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica. No erro há um falso conceito (falsa ideia) ou uma falta de conceito sobre a realidade, motivo pelo qual o agente celebra o negócio. Assim, o erro há de ser o motivo determinante do ato.
No erro o agente incorre sozinho em lapso, sem qualquer ação de terceiro ou da parta contrária. Por isso, se por acaso, houver indução ao erro, é caracterizado como dolo. Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. O erro só é admitido como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for essencial e real.
O erro essencial é o que recai sobre as circunstâncias e aspectos relevantes do negócio que se celebra. É aquele que constitui a causa determinante do ato, se o declarante tivesse conhecimento da realidade fenomenológica efetiva, não celebraria o negócio.
Exemplo: Suponhamos que alguém que imagina está realizando locação a compra de um carro confeccionado em outro pais, quando, na verdade, o carro é de fabricação nacional.