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Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Conforme o entendimento de André Estefam:
“Nesse pontoa alteração é benéfica e deverá retroagir, atingindo todos os fatos anteriores à vigência da Lei, até mesmo aqueles já alcançados por decisão transitada em julgado.”
Direito Penal – Parte Especial, Vol. 3; 2 Edição; Editora Saraiva 2013; página 157.
No presente acordão abordado o crime foi realizado em 16/10/2008, com a r.sentença proferida em 12/12/2008. Caso então ocorrido anteriormente a nova lei 12.015/2009.
O autor pede a revisão do acordão. No qual foi condenado por estupro e atentado violento ao pudor, com base no artigo 213 2 214 do Código Penal, pedindo então o reconhecimento de crime único alegando a revogação do artigo 214, adivindo da Lei 12.015/2009.
Vale ressaltar a Súmula 611 do STF, onde autoriza o juiz das excecuções penais aplicar as inovações legislativas beneficas ao acusado, cujo alcance é retroativo, inclusve atingindo a coisa julgada, independentemente de ajuizamento de